Inventário
O inventário nada mais é do que a descrição detalhada do patrimônio de um familiar falecido, a fim de que seja realizada a partilha dos bens deste para os familiares vivos, que pode ser realizada por bens positivos (quando há bens a partilhar) e negativos (quando não há bens a partilhar).
1 – Inventário Judicial
O inventário judicial, é realizado pelas vias judiciarias quando houver discordância entre os herdeiros sobre a partilha do patrimônio.
2 – Gravidez
Caso o falecido deixe uma companheira e esta esteja grávida, o inventário deverá ser realizado de forma judicial.
3 – Inventário extrajudicial
Poderá ser realizado nos casos em que:
– Os herdeiros estiverem de comum acordo, sejam maiores e capazes.
– A viúva não poderá estar grávida, pois será mencionado na escritura do inventário.
– Não poderá haver testamento
4 – Rapidez do inventário extrajudicial
O inventário extrajudicial é muito mais rápido que o inventário judicial, pois é realizado por meio de um Cartório de Notas, podendo ser resolvido dentro de 30 à 90 dias.
5 – Inventário negativo
É necessário que seja realizado o inventário mesmo que o falecido (de cujus), não tenha deixado patrimônio a inventariar, obtendo uma declaração ou mesmo uma escritura pública, a finalidade é evitar problemas futuros, como por exemplo, cobranças referentes a dívidas anteriores deixadas.
6 – Inventário para levantar valores em contas bancárias
Há um questionamento a respeito da utilização da expedição de alvará judicial para o saque de valores em contas bancárias do falecido.
O inventário deverá ser utilizado quando houver mais bens deixados pelo falecido, além dos valores em contas bancárias
O alvará só poderá ser utilizado em caso de inventário negativo, onde deverá ser apresentado a declaração ou escritura para comprovação de que nenhum outro bem foi deixado pelo falecido. Autorizando então o levantamento dos valores.
7 – Pagamento da guia de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação)
Será necessário o recolhimento da guia de ITCMD sobre o valor dos bens deixados pelo falecido.
Fonte: Jusbrasil
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